A SRA. ADRIANA VENTURA (NOVO – SP. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) – Só lembrando aos caros colegas, esse é um projeto, na verdade, muito simples. E eu estou muito aberta, inclusive, para o debate, para sugestões que venham a melhorar, mas ele é muito simples. Ele faculta aos estabelecimentos comerciais oferecer o Código de Defesa de Consumidor, que é obrigado a ser oferecido de forma física, no formato digital. O projeto é isso, simplesmente faculta. Então, ele pode ser oferecido pelo QR Code. É isso, só para dar liberdade e avançarmos. Não faz sentido, na nossa visão, nos dias de hoje, ser obrigatória a sua disponibilização no formato físico. Então, eu vou para o voto da Relatora. “II. Voto da Relatora II.1. Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redacional Observamos que estão devidamente atendidos os pressupostos de constitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 4.043, de 2019, 4.109, de 2019, e 5.358, de 2019, bem como do substitutivo apresentado na então Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), relacionado ao conjunto de iniciativas em análise. Da mesma forma, as proposições respeitam os preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos termos dos arts. 22, incisos I, VII e XXIII, 48 e 61, todos da Carta Magna. Quanto à constitucionalidade material, as alterações propostas não violam os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, nem contrariam demais princípios e disposições constitucionais. A iniciativa está conforme, também, no que tange à juridicidade, tendo em vista a adequação da via eleita para atingir o objetivo almejado. Ademais, o conteúdo proposto apresenta a necessária generalidade e se harmoniza com os princípios gerais do Direito. No tocante à técnica legislativa, as proposições estão redigidas de forma clara, coerente e em observância aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, apenas com a observação de que, no Projeto de Lei nº 4.043, de 2019, o primeiro artigo deveria enunciar o objeto e o âmbito de aplicação da norma e que o inciso acrescido ao art. 6º da Lei nº 8.078, de 1990, teria de ser renumerado para XIV. II.2. Mérito Muito embora tenham sido redigidas sob enfoques diferenciados, as iniciativas principal e apensada guardam um propósito comum, que é atualizar a nossa legislação para conceber novos meios pelos quais o consumidor pode ter acesso às informações de que necessita. O mundo está se tornando cada vez digital, e as relações consumeristas têm incorporado essas mudanças. Dessa forma, o conteúdo das nossas leis precisa ser adaptado para se harmonizar com a atual realidade, em que os recursos tecnológicos têm impulsionado uma nova dinâmica às interações humanas. Um dos exemplos em que isso especialmente se evidencia reside justamente na exigência, prevista na Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) disponível para consulta dos clientes desses locais. No entanto, desde a edição da lei (há quase 15 anos), foram muitas as inovações vivenciadas, de modo que o comportamento e as preferências do próprio consumidor se modificaram durante esse processo. Atentas a essa questão, as propostas principal e apensadas reconhecem a importância de se abrirem caminhos para flexibilizar a nossa legislação, de modo a torná-la mais permeável ao constante avanço da tecnologia. E, nesse ponto específico, uma das providências essenciais consiste, sem dúvidas, em permitir que os estabelecimentos possam disponibilizar o CDC em formato eletrônico ou digital. São várias as razões que tornam essa medida útil, importante e necessária. A primeira delas é que a era digital trouxe consigo maior praticidade e facilidade para o acesso à informação. Sabemos bem que os dispositivos digitais já fazem parte do cotidiano da maioria das pessoas, de modo que quase todo mundo carrega consigo um smartphone ou tablet e, pela praticidade, cotidianamente os utiliza como meio de consulta de informações, já que possibilitam o acesso a uma quantidade imensurável de dados em tempo real. Desse modo, permitir que o CDC seja disponibilizado em outros formatos, para além do impresso, viabiliza aos consumidores a facilidade de ter acesso a essa importante legislação devidamente atualizada e sempre à mão, sem que dependam de um exemplar físico, que quase sempre são mantidos nos estabelecimentos comerciais em versões defasadas e em completo desuso. Soma-se a isso o fato de que a disponibilização do CDC em formato eletrônico ou digital tem o potencial de reduzir os custos dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, considerando que a impressão da referida legislação (ou a aquisição de exemplares físicos) representa uma despesa adicional, mas que pode ser evitada ao se admitir a disponibilização da versão digital da norma. Indo além, a iniciativa principal ainda propõe que essa prática seja estendida à afixação de cartazes e placas informativas nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, de modo que possa ser substituída pela exibição eletrônica ou digital do conteúdo exigido. Estamos diante de providências particularmente benéficas para os pequenos comércios, que, muitas vezes, sobrevivem com orçamentos apertados. No entanto, a mudança pretendida também favorece as empresas de maior porte, já que o volume de impressões também seria proporcionalmente equivalente ao número de estabelecimentos que possuem. Importante destacar, nesse aspecto, que a medida é salutar, também, sob o ponto de vista da sustentabilidade. A redução do consumo de papel contribui para um meio ambiente ecologicamente mais equilibrado, além do que a disponibilização da versão digital evita o desperdício de um grande volume de impressão que seria, ao final, descartado. Sendo assim, estamos diante de um importante caminho para estimular a adoção de práticas mais sustentáveis e alinhadas com os valores contemporâneos. Sendo assim, tendo em vista que as inovações tecnológicas têm gerado mudanças no comportamento do próprio consumidor, é essencial atualizar a nossa legislação para permitir que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços possam disponibilizar o CDC e outros conteúdos informacionais em formato eletrônico ou digital. Entendemos que a proposta principal caminha nessa boa direção. Além de favorecer a redução de custos e da sustentabilidade, a praticidade do acesso dos conteúdos digitais contribuirá para ampliar o alcance da disseminação da informação e estimular o interesse dos consumidores em consultá-la. Naturalmente, fica a critério do estabelecimento decidir qual formato de apresentação do CDC é mais viável e adequado à sua realidade e à dos seus clientes. E, no que tange aos cartazes e placas informativas, é também válida a exposição em formato digital, desde que se mostre eficaz e suficiente para assegurar o acesso do consumidor à informação adequada, não ofereçam risco à sua saúde ou segurança e preservem as demais disposições vigentes que disciplinam a oferta e a afixação de preços de bens e serviços ao consumidor. Por outro lado, entendemos que o referido PL 4.043/19, ao acrescentar o art. 7º-B ao CDC, termina estendendo uma disposição, que seria específica para as relações de consumo, para diferentes esferas da administração pública. Desse modo considero que, nesse ponto, além de se distanciar do escopo diretamente pretendido com a proposta, pode ensejar uma indesejada insegurança jurídica, dada a multiplicidade de sujeitos e de contextos jurídicos existentes no campo das relações regidas pelo direito administrativo. Quanto aos projetos apensados, entendo que a sua motivação se conjuga com a da proposta principal. O PL 5.358/19 essencialmente reflete parte do conteúdo do PL 4.043/19; já o PL 4.109/19, ao pretender a revogação da Lei nº 12.291, de 2010, na verdade anseia pela desburocratização, pela economia de custos das empresas e pela flexibilização do acesso à informação, de modo que a sua fundamentação se alinha ao defendido na proposta original. Por seu turno, o substitutivo apresentado às proposições na então Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (…) não destoa do propósito defendido pelas iniciativas analisadas, razão pela qual, inclusive, incorporo o seu conteúdo, de forma conjugada com a redação das demais propostas. II.3 – Conclusão do Voto. Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.043, de 2019, e seus apensados Projeto de Lei nº 4.109, de 2019, e nº 5.358, de 2019, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, na forma do anexo substitutivo. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com as correções indicadas, do Projeto de Lei nº 4.043, de 2019, e seus apensados Projeto de Lei nº 4.109, de 2019, e nº 5.358, de 2019, bem como do substitutivo apresentado às três referidas proposições na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e do substitutivo ora apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor.” Este é o voto, Sr. Presidente.