A SRA. ADRIANA VENTURA (NOVO – SP. Para uma questão de ordem. Sem revisão da oradora.) – Sr. Presidente, com base no parágrafo único do art. 125, em consonância com os arts. 55 e 117 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e os art. 61 e 63 da Constituição Federal, apresento uma questão de ordem de extrema relevância. Requisito, com respeito à competência deste Plenário, a análise pormenorizada da inadequação manifesta do art. 101 no contexto do projeto de lei de conversão apresentado à Medida Provisória nº 1.170, de 2023. Importa salientar que o mencionado artigo não apenas acarreta despesas adicionais, transgredindo o art. 63 da Constituição da República Federativa do Brasil, mas também incorre em vício de iniciativa, ao ferir de forma flagrante o art. 61 da Carta Magna, que diz: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos (…). § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. O dispositivo em tela não pode ser desvinculado da realidade econômica vigente, uma vez que sua inserção resultaria em ônus financeiro aos cofres públicos, contrariando, assim, o imperativo de responsabilidade fiscal que deve nortear nossas ações. Acresce-se a isso a clara afronta ao art. 63 da Constituição, que exige a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda proposta legislativa que enseje aumento de despesa pública. Adicionalmente, a incursão deste artigo releva inegável vício de iniciativa, eis que tal matéria, pela sua natureza e conteúdo, é de competência privativa do Poder Executivo, de acordo com o estabelecido no art. 61 da Constituição. Desta forma, sua inclusão no projeto de lei de conversão da referida medida provisória se distancia substancialmente dos preceitos constitucionais que regem a deliberação legislativa. Em vista da importância e gravidade dos pontos levantados, solicito respeitosamente que esta Casa examine, com urgência e profundidade, a presente questão de ordem. Além disso, peço encarecidamente que, ao deliberar sobre o assunto, seja observada estrita aderência ao art. 125 do Regimento Interno, determinando a devida consulta ao Plenário, caso o Presidente indefira a questão de ordem. Esta é minha questão de ordem, Presidente. Espero que V.Exa. a aceite e responda agora, por favor.