Discurso Parlamentar - 25/04/2023

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O SR. GILSON MARQUES (NOVO – SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, eu gostaria de responder ao questionamento. Aliás, primeiro, quero agradecer ao Deputado Chico Alencar a parceria, a retirada de pauta e também a análise da emenda, porque é uma exceção o Parlamentar que lê os projetos. Ele leu e realmente identificou um possível problema. Esse problema, agradecendo a sua preocupação, Deputado Chico Alencar, não se tem na prática, pelo seguinte: o Poder Judiciário já reconhece atualmente, mesmo não estando na lei, qualquer comunicação que seja irrefutável. Então, independentemente de estar na lei ou não, quando a comunicação é feita por e-mail ou por WhatsApp, essa comunicação já é válida no Judiciário, se o recebimento for irrefutável, se a pessoa concorda com o recebimento, se ela dá resposta ao e-mail de que deu por recebido. Caso contrário, se for unilateral, ela não é válida. Então, a comunicação por e-mail ou por WhatsApp facilita, barateia o processo e só é válida quando há confirmação de recebimento. Então, isso facilita. Era só isso que tinha a esclarecer. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Sóstenes Cavalcante. PL – RJ) – A resposta o contempla, Deputado Chico Alencar? O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL – RJ) – Contemplaria no seguinte sentido, Relatora — e agradeço o diálogo de alto nível: se a própria lei determinasse que essa comunicação eletrônica, ágil e moderna fosse legitimada com a confirmação da parte. O SR. PRESIDENTE (Sóstenes Cavalcante. PL – RJ) – Com o ciente. O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL – RJ) – Senão, cria-se um limbo, uma zona de fragilidade para o consumidor, que todos aqui queremos defender. É preciso pelo menos isto, que a parte tenha reconhecido o recebimento, o aviso. O SR. GILSON MARQUES (NOVO – SC. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – O texto, Deputado Chico, fala o seguinte: “Remetido ao endereço eletrônico indicado pelo interessado”. Então, é o próprio interessado que indica o meio de comunicação. Com relação à confirmação de recebimento, esse é um entendimento pacificado no Judiciário. Então, não há problema. O SR. CHICO ALENCAR (Bloco/PSOL – RJ) – Desculpe-me, mas vamos considerar também que há muita gente pobre neste País que consome bens e que nem sempre têm meios eletrônicos à disposição. O SR. GILSON MARQUES (NOVO – SC) – A pessoa não vai indicar o meio eletrônico.

Tags: esclarecimento, Subemenda substitutiva global, Projeto de lei ordinária, Alienação fiduciária, Meio eletrônico, Notificação, Consumidor, Estabelecimento comercial, Prestação de serviços à comunidade, Código de Defesa do Consumidor, Poder Judiciário, comprovação, recebimento

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