Discurso Parlamentar - 25/04/2023

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O SR. PROF. REGINALDO VERAS (Bloco/PV – DF. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) – Presidente, muito obrigado. Antes de iniciarmos a leitura do relatório, quero só dizer que a construção desse substitutivo apresentado aqui foi feita por muitas mãos, numa ação conjunta. Eu quero parabenizar e agradecer ao mesmo tempo à Frente Parlamentar Mista da Educação, coordenada pela Deputada Tabata Amaral; às profícuas contribuições do Deputado Kim Kataguiri e de sua equipe de assessoramento; aos competentes assessores legislativos desta Casa, os quais eu vou personificar aqui nas pessoas do Fabiano e do Alisson; e aos técnicos da Caixa Econômica Federal da área de loteria, que receberam a propositura do Deputado Pastor Gil com muito carinho e entenderam que era algo que contribuiria para a função social das loterias na Caixa Econômica Federal. Então, parabéns ao Deputado Pastor Gil! Vamos agora, Presidente, ao nosso relatório. “II – Voto do Relator II.1 – Compatibilidade e adequação financeira e orçamentária (…) Da análise da adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, a proposta define como fonte de financiamento do programa 1% (um por cento) da arrecadação das loterias de que trata o art. 14, § 1º, da Lei nº 13.756, de 2018, atualmente destinado ao pagamento dos prêmios. (…) II.2 – Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (…)” No que se refere à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, “nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação e ensino. E, cabendo ao Congresso Nacional, conforme dispõe o art. 48 (…)” da nossa Carta Magna, “dispor sobre todas as matérias de competência da União, não há que se falar em vício de competência. (…) II.3 – Exame de mérito (…)” Dessa forma, Sr. Presidente, o PL 1.050/21 em análise tem por objetivo instituir o Programa de Apoio da União aos Estados e ao Distrito Federal para oferta de estudos complementares aos estudantes do último ano do ensino médio das escolas das redes públicas mantidas por esses entes federados, com objetivo de fortalecer sua preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio e para os processos seletivos de ingresso na educação superior. “Analisando o mérito sob a ótica das finanças públicas (art. 32, X, “g” do RICD), entendemos que a inovação proposta é de grande relevância e merece acolhida por parte desta Casa Legislativa. Somos da opinião de que a destinação de parte do produto da arrecadação das loterias federais é medida que, se bem formatada pela Câmara dos Deputados, não imporia sacrifícios a outros destinatários legais e, de outro, tende a representar uma fonte de financiamento importante para o programa que se pretende criar. Nessa linha, em exame mais aprofundado da questão, firmamos a convicção de que a fórmula escolhida para esse financiamento — qual seja, a de reduzir percentuais de arrecadação de várias modalidades lotéricas que atualmente são destinados a outras finalidades — deve ser aprimorada. Parece-nos que, em lugar de reduzir a participação na arrecadação das loterias de quem já tem, seria mais adequado prever a possibilidade de criação de concursos adicionais das loterias que mais arrecadaram — quais sejam as de prognósticos numéricos — e afetar a arrecadação líquida desses concursos adicionais para o financiamento do programa que se pretende criar. Nessa toada, estabelecemos no texto do substitutivo que ora apresentamos uma fórmula alternativa, estabelecendo que a renda líquida de um concurso por ano das loterias de prognósticos numéricos seja destinada ao Tesouro Nacional para o financiamento do programa que se busca criar com este PL. Entendemos que, pela expressiva arrecadação anual das loterias de números atualmente comercializadas — caso da Mega-Sena, da Lotofácil, da Quina, da Lotomania e da Dupla Sena —, o montante que seria destinado ao programa seria já bastante robusto. Quanto às Emendas nº 1 e 2 da Comissão de Educação, também nos parecem contribuir bem para o aprimoramento do texto, de modo que também merecem aprovação, sendo apenas um ajuste proposto no substitutivo que ora apresentamos, que é considerar na distribuição dos recursos o valor aluno ano total (VAAT) de cada rede, calculado nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o que é um aprimoramento recente do financiamento educacional quanto a aspectos redistributivos federativos e que merece ser levado em conta. Foi acrescido ainda prazo de 5 anos para que o programa seja avaliado e revisto, em acordo com o art. 141 da Lei nº 14.436, de 2022 (LDO 2023). Por outro lado, entendemos que a Emenda nº 3 deve ser rejeitada, tendo em vista que, na linha do que já se expôs, a fórmula nela definida para o financiamento do programa não nos parece adequada. II.4 – Conclusão Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos: a) pela adequação financeira e orçamentária do PL nº 1.050, de 2021, e da Emenda nº 3 da Comissão de Educação; b) pela não implicação em receitas ou despesas públicas das Emendas nº 1 e 2 da Comissão de Educação, não cabendo, portanto, pronunciamento desta Comissão quanto à adequação financeira ou orçamentária dessas três proposições; e c) no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, e das Emendas nº 1 e 2 da Comissão de Educação, na forma do substitutivo ora apresentado, e pela rejeição da Emenda nº 3 da Comissão de Educação. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos: a) pela constitucionalidade, juridicidade e não atendimento ao requisito de boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.050, de 2021, e da Emenda nº 3 da Comissão de Educação; e b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das Emendas nº 1 e 2 da Comissão de Educação e do substitutivo que ora apresentamos.” Eis o parecer, Sr. Presidente. E mais uma vez parabenizo o Deputado Pastor Gil pela criativa ideia, porque é mais recurso que será destinado aos estudantes que estão concluindo o ensino médio, até porque esse período de pandemia deixou uma lacuna de conhecimento, e isso certamente contribuirá para suprir esse problema de aprendizagem no Brasil. Obrigado, Presidente. Parabéns a todos os envolvidos!

Tags: Projeto de lei ordinária, Programa de apoio, União, Estado (ente federado), Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), Ingresso, Educação superior, Função social, Loteria federal, arrecadação, Relatório (processo legislativo), Leitura, Parecer do relator

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