A SRA. DAIANA SANTOS (Bloco/PCdoB – RS. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) – Boa noite, Presidente, prezados colegas. Mesmo com o avançar da hora, é importante a apreciação deste projeto de autoria da minha querida colega Célia Xakriabá, por quem digo que tenho enorme apreço. Fico muito feliz por ter sido designada Relatora deste projeto. Eu lerei o parecer, de forma rápida e sucinta, que é importante neste momento, pelas Comissões de Educação; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania. “O Projeto de Lei nº 3.148, de 2023, de autoria da ilustre Deputada Célia Xakriabá, dispõe sobre a autonomia das escolas indígenas, quilombolas e do campo para nomear as instituições públicas de ensino em seus territórios. A matéria foi distribuída às Comissões de Educação; de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; de Cultura e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O projeto de lei se sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e tramita sob o regime de tramitação ordinária. Cumpridos os procedimentos e esgotados os prazos, não foram apresentadas emendas à proposição. O projeto não possui apensos. Na justificativa, a nobre Parlamentar embasa a proposição na necessidade de ‘reparar historicamente uma injustiça, vez que muitos prédios públicos no Brasil ainda carregam nomes de pessoas que foram algozes dessas populações’. Assim, a denominação dessas instituições públicas de ensino de acordo com as tradições, lideranças, autoridades e figuras históricas que representam as comunidades indígenas, quilombolas e do campo é um ato de reconhecimento e valorização de sua cultura, história e identidade. Em razão da aprovação de Requerimento de Urgência nº 2.402, de 2023, cabe-nos proferir, em plenário, parecer em substituição às Comissões de Educação; Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; Cultura e Constituição e Justiça e de Cidadania que ainda não se pronunciaram sobre a matéria. É o relatório. II – Voto da Relatora. (…) No que se refere à constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar, concorrentemente aos demais membros da Federação, sobre a matéria (art. 24, IX), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa parlamentar (art. 61). Quanto à constitucionalidade material, não identificamos nenhuma ofensa a princípios ou regras estabelecidas na Constituição pelo presente projeto. Muito pelo contrário, a proposição executa o projeto constitucional de 1988, que estabelece que o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional (art. 215, § 1º). Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do direito. No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis. II.2. Mérito A proposta é meritória, uma vez que a escola é um elemento central da constituição da identidade das comunidades e do sentimento de pertencimento de seus integrantes. O objeto o direito de que as comunidades indígenas, quilombolas e do campo deem a denominação de suas escolas coaduna-se com o disposto no art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 13.005, de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação PNE, que prevê que sejam consideradas as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural. Ao nos concentrarmos neste objeto, propomos a simplificação do texto, sem que sejam abordados detalhes procedimentais e burocráticos. Evitamos, também, a invasão de competência dos Poderes Executivos das esferas federativas subnacionais. II.3 – Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.148, de 2023, na forma do substitutivo em anexo. No âmbito da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais e da Comissão de Cultura, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.148, de 2023, na forma do substitutivo da Comissão de Educação. (…)” Aproveito para agradecer à Frente Parlamentar Mista da Educação pelo brilhante papel desempenhado, contribuindo de forma significativa para que nós apresentássemos aqui este relatório pela aprovação do projeto. Assim eu encerro.