A SRA. LÍDICE DA MATA (Bloco/PSB – BA. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) – Muito obrigada, Sr. Presidente. Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, a aprovação da urgência na noite de hoje pelos partidos da Casa, por unanimidade, demonstra a importância do projeto. Trata-se de projeto que estabelece diretrizes para a criação do Programa Nacional de Promoção da Cultura da Paz nas Escolas e dá outras providências. A autora é a Deputada Professora Goreth. Sr. Presidente, eu quero solicitar licença a V.Exa. e ao Plenário para ir direto ao voto. “II – Voto da Relatora Louvamos a iniciativa dos Parlamentares autores do conjunto de proposições ora em apreciação no sentido de buscar promover a cultura de paz nas escolas e prevenir a violência nas escolas brasileiras. A sociedade brasileira tem vivenciado tristes episódios de violência no ambiente escolar, alguns de séria gravidade, acendendo um alerta para a importância de se trabalhar a questão dentro dos espaços educacionais.” Sr. Presidente, ao Projeto de Lei nº 1.482, de 2023, foram apensados os Projetos de Lei nºs 1.879, de 2023, 1.925, de 2023, ambos da Deputada Ana Paula Lima; 1.841, de 2023, da Deputada Rosângela Moro; 2.146, de 2023, do Deputado Ismael; 2.792, de 2023, da Deputada Dani Cunha; e 3.335, de 2023, do Deputado Vicentinho Júnior. “Estudo do grupo de pesquisa Ética, Diversidade e Democracia na Escola Pública do Instituto de Estudos Avançados (IDEA) da Universidade de Campinas (UNICAMP), ainda em andamento, aponta que, desde 2002, ocorreram pelo menos 23 ataques de violência extrema em escolas brasileiras, vitimando, ao todo, 36 pessoas 24 estudantes, cinco professoras, dois profissionais da educação e cinco atiradores. O cenário é preocupante e a escola, antes vista como espaço de formação, desenvolvimento e aprendizagem, passa a ser vista como local desprotegido e até ameaçador, envolto em uma atmosfera de medo e vulnerabilidade. Isso sem mencionar os inúmeros casos de violência física de menor gravidade, violência psicológica, intimidações, agressões verbais, bullying, preconceito, depredações e outros episódios de conflito que quase sempre não são contabilizados pelos sistemas de ensino e autoridades competentes. As iniciativas ora em apreciação acertam ao buscar desenvolver junto à própria comunidade escolar medidas para mitigar o avanço dessa triste realidade que vem tomando conta das nossas escolas e prejudicando o desempenho dos nossos estudantes. Quatro das proposições em exame pretendem instituir ações do poder público junto às escolas públicas e privadas de forma a promover e fomentar a cultura da paz e a prevenção da violência, por meio da instituição de programa de governo, de política ou de pacto nacional. São elas a proposição principal, PL 1.482/23, PL 1.841/23, PL 1.925/23 e PL 2.146/23. No mérito, conforme já nos manifestamos acima, estamos plenamente de acordo com as iniciativas, que se complementam em seu objetivo de buscar promover a cultura da paz nos espaços escolares. Embora extremamente oportunos e meritórios, entendemos que alguns dispositivos apresentados nas proposições relatadas consistem em ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. Dessa forma, considerando que programas são instrumentos que o Poder Executivo utiliza para concretizar políticas públicas, dentro de suas atribuições, oferecemos substitutivo à matéria cingindo-nos à competência do Poder Legislativo, qual seja a de definir princípios, diretrizes e objetivos de uma política de cultura da paz nas escolas e de prevenção da violência.” É claro que, ao fazermos isso, dialogamos com todos os autores dos projetos aqui apensados e com as assessorias do Governo e da oposição. “As três proposições restantes, PL 1.879/23, PL 2.792/23 e PL 3.335/23, tratam da instituição de dia e de semana nacionais com o objetivo de promover a cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas de todo o País. A instituição de datas comemorativas é regulada pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que estabelece, em seu art. 4º, que a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, devidamente documentadas, com a participação de organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. Tendo em vista que nenhuma das duas proposições comprovou o cumprimento da exigência de realização de consultas e/ou audiências públicas da Lei nº 12.345, de 2010, não poderemos aprová-las. II.1 – Conclusão do voto Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, somos pela aprovação do PL 1.482/23 e de seus apensos PL 1.841/23, PL 1.925/23 e PL 2.146/23, na forma do substitutivo em anexo, e pela rejeição do PL 1.879/23, do PL 2.792/23 e do PL 3.335/23. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.482, de 2023, e de seus apensos PL 1.841/23, PL 1.925/23 e PL 2.146/23, e do substitutivo apresentado pela Comissão de Educação, e constitucionalidade e injuridicidade do PL 1.879/23, do PL 2.792/23 e do PL 3.335/23.” Esse é o nosso voto, Sr. Presidente. Pedimos a aprovação dos Srs. Deputados e das Sras. Deputadas aqui presentes. Esse substitutivo foi amplamente debatido, como disse, e negociado com a oposição e com o Governo. Havia, inicialmente, uma ideia de mudança do texto, proposta pelo PL através do pastor e Deputado Eli. Foram retirados os obstáculos que havia no texto que impediam esta aprovação. Como foi proposto no Colégio de Líderes, aquilo que fosse consensuado poderia ser aprovado hoje, compondo esse pacote de projetos em defesa da educação no nosso País. Por isso, Sr. Presidente, nós solicitamos apoio para a aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.482, de 2023. Muito obrigada.