A SRA. PROFESSORA GORETH (Bloco/PDT – AP. Para proferir parecer. Sem revisão da oradora.) – Obrigada, Presidente. Boa noite a todas e todos. É uma honra fazer a relatoria desse importante projeto. Sr. Presidente, peço a V.Exa. autorização para ir direto ao voto da Relatora. O SR. PRESIDENTE (Sóstenes Cavalcante. PL – RJ) – Com toda certeza, Deputada. Fique à vontade. A SRA. PROFESSORA GORETH (Bloco/PDT – AP) – É o seguinte: II. Voto da Relatora Não há dúvida sobre o mérito de garantir a transparência da gestão da educação pública, considerando inclusive que se trata de atributo inseparável do cunho democrático atribuído por mandamento constitucional a essa gestão (art. 206, VI, da Constituição Federal). Por outro lado, a gestão da educação pública está obviamente inserida no contexto mais amplo da administração pública, cuja transparência, no que se refere ao acesso às informações, está regulamentada na Lei nº 12.527, de 2011, que ‘regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências’. O projeto em análise é detalhado. Ainda que com intenção positiva, contudo, traz para as leis que pretende alterar dispositivos que já se encontram vigentes em outros diplomas legais e que são obrigatoriamente aplicáveis quando se tratar de instituições integrantes ou parceiras das redes públicas de ensino. É o caso, por exemplo, das normas de transparência e prestação de contas das organizações gestoras de fundos patrimoniais, nos termos da Lei nº 13.800, de 2019. As fundações de apoio, de acordo com essa lei, podem ser organizações gestoras desses fundos e, assim sendo, sujeitam-se a todas as normas aí dispostas. Não é necessário repetir essas normas de transparência na Lei nº 8.958, de 1994, que trata dessas fundações. A proposição também pode receber ajustes conceituais. Os sistemas de ensino, tal como expressos na Lei nº 9.394, de 1996, são conjuntos de instituições e de normas de funcionamento. Não são esses sistemas, mas os órgãos públicos neles presentes que têm a obrigação de prover acesso a dados com o grau de clareza necessário para entendimento do público. Entretanto, há de fato várias questões já encaminhadas e diversos problemas que demandam solução. Por meio do Censo Escolar e do Censo da Educação Superior, por exemplo, já está disponível volume considerável de dados sobre matrículas, fluxo escolar, etc. Os sistemas de avaliação da educação básica e da educação superior, mantidos pelo Ministério da Educação, também oferecem dados globais e individualizados por instituição. Nos sítios eletrônicos das agências de fomento à pós-graduação e à pesquisa, como o CNPq, é possível levantar as informações sobre concessão de bolsas e auxílios, chegando à identificação nominal dos beneficiários. Há, porém, obstáculos a serem transpostos para obtenção, com clareza, sobre a execução de programas educacionais. Nem sempre é possível encontrar dados que correspondam às denominações com que alguns programas são instituídos, mas cujos recursos estão alocados e são executados de acordo com rubricas orçamentárias com denominação diferente ou inespecífica. Em outros casos, só tem sido possível obter, por meio de requerimento fundamentado na Lei de Acesso à Informação, dados cuja natureza é eminentemente pública e que deveriam estar livre e sistematicamente disponibilizados nos meios de comunicação da administração pública. Por exemplo, quantos contratos do Fundo de Financiamento Estudantil FIES foram renegociados ao abrigo da Lei nº 14.375, de 2022? Qual o volume de bolsas efetivamente ocupadas, ano a ano, no Programa Universidade para Todos PROUNI? Do mesmo modo, dados relevantes para acompanhamento das políticas públicas educacionais deveriam estar mais imediatamente acessíveis, inclusive nos sítios eletrônicos dos órgãos gestores da educação pública. É o caso, por exemplo, dos demonstrativos bimestrais relativo às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Com relação às disposições que o projeto apresenta sobre os conselhos de educação, cabe considerar que, sendo órgãos públicos, instituídos por norma legal do respectivo ente federado, sua composição e seu regimento têm caráter público. Já a obrigatoriedade de que suas reuniões sejam transmitidas pela Internet parece enfrentar dois óbices. O primeiro refere-se à heterogeneidade das condições institucionais de funcionamento desses colegiados, em função do grau de avanço tecnológico disponível nas administrações públicas, em especial no nível municipal. Em segundo lugar, não parece aconselhável avançar na autonomia administrativa dos entes federados. Desse modo, buscando contemplar a relevante intenção legislativa do projeto em análise, promover a simplicidade para sua aplicação objetiva e considerar o que já se encontra disposto no ordenamento jurídico vigente, sem necessidade de repetição, parece oportuno propor alterações no seu teor. Com relação à constitucionalidade da proposição, trata-se de matéria basicamente afeta à legislação de diretrizes e bases da educação nacional, de competência da União, de acordo com o inciso XXIV do art. 22 da Constituição Federal. Constatada a obediência aos requisitos constitucionais formais, verifica-se, outrossim, que a proposição também respeita os demais dispositivos constitucionais de cunho material. Ademais, a proposição é jurídica, pois está em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, bem como com os princípios gerais de direito. II.1. Conclusão do voto Tendo em vista o exposto, voto, no âmbito da Comissão de Educação, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.725, de 2022, na forma do substitutivo anexo. No âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.725, de 2022, e do substitutivo da Comissão de Educação. Plenário, em 16 de agosto de 2023. Deputada Professora Goreth Relatora.” Trata-se do Projeto de Lei nº 2.725, de 2022, de autoria dos Deputados Tabata Amaral, Adriana Ventura e Professor Israel Batista, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional. É isso. Muito obrigada.