Desembargador decidiu que a ‘mera prática do crime’ não basta para justificar prisão preventiva
O desembargador Ricardo Roesler, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concedeu liberdade a um traficante preso com 86 quilos de drogas com o fundamento de que o simples fato de o acusado ter cometido o tráfico não justifica a prisão preventiva.
Na liminar proferida na segunda-feira 8, ele disse que “é imprescindível que se indiquem concretamente razões para justificar a prisão, sob pena de que a simples prática do tráfico seja a causa justificante”.
“A despeito dos malefícios causados pelo tráfico de drogas, cujo combate ostensivo, tem mostrado a história, são tanto mais retóricos que efetivos, é imprescindível que se indiquem concretamente razões para justificar a prisão sob pena, conforme se põe na decisão, de que a simples prática do tráfico seja a causa justificante. Ademais, a expressiva quantidade, somada ao que revela o simples passar de olhos sobre o histórico do paciente, talvez sinalizem bons argumentos — o que se veda, porém, ao tribunal revisor”, escreveu o desembargador Ricardo Roesler, do TJSC.
Com esse entendimento, ele substituiu a prisão preventiva por monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento mensal ao juízo.
Juíza de primeira instância citou quantidade de drogas e necessidade de manutenção da ordem pública.
O traficante foi preso em flagrante com 86 quilos de maconha e haxixe. A prisão foi convertida em preventiva pela juíza Cleusa Maria Cardoso, da 1ª Vara Criminal de Florianópolis, durante a audiência de custódia, em 4 de janeiro.
Ela utilizou como fundamentos a garantia da ordem pública e a própria aplicação da lei penal, que estipula os casos em que a prisão preventiva por ser decretada. Ela citou os itens apreendidos com o traficante: “86,450 kg de entorpecentes ilícitos, além de balança de precisão, caderno de anotações, facas de corte e uma máquina de vácuo para prensa e embalagens, além de 25 munições de pistola calibre 9mm”.
Para fundamentar a garantia da ordem pública, a juíza afirmou que “não há dúvidas de que a situação revelada nestes autos é um dos maiores problemas que têm ensejado o aumento crescente da violência nesta Comarca e que o combate a essa prática tão maléfica deverá passar necessariamente pela atuação firme e rigorosa do Judiciário e das Polícias”. Nesse fato, disse ela, reside o perigo de se colocar em liberdade o investigado
Ela prosseguiu, afirmando que, evidentemente, a soltura “deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo”.
Entretanto, para o desembargador essa argumentação não basta para manter a prisão do homem flagrado com 86 quilos de droga. Embora reconheça “alguma evidência de que se trata eventualmente de atividade de certa monta e, sobretudo, sedimentada”, ele sustentou que a juíza não fundamentou a prisão com elementos do caso concreto.
O desembargador citou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que normalmente colocam em liberdade traficantes cujo fundamento da prisão pelas instâncias superiores não seja considerado válido. “O fato é que há muito as Cortes Superiores têm alertado que esse argumento, fruto de um exercício macarthista, não justifica por si a segregação. Afinal, a prisão é de natureza cautelar, e não punitiva, com a qual não se confunde, escreveu Roesler.
Fonte: Revista Oeste
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